Resíduos Sólidos e Instrumentos Econômicos
As principais funções dos instrumentos econômicos aplicados aos resíduos sólidos são financiar os serviços de gestão, organizar o comportamento dos gestores públicos, setores produtivos e população e internalizar os impactos gerados pelo volume de resíduos produzidos.
A Política Nacional de Saneamento Básico estabelece que “Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas.
Na Política Nacional de Resíduos Sólidos e sua regulamentação estão previstos instrumentos econômicos para atender prioritariamente as iniciativas de prevenção e redução da geração de resíduos, desenvolvimento de produtos com impactos menores à saúde e qualidade ambiental, implantação de infra estrutura e aquisição de equipamentos, desenvolvimento de projetos de gestão intermunicipais, estruturação de sistemas de coleta seletiva e logística reversa, desenvolvimento de pesquisas em tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos, desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial para a melhoria de processos produtivos e reaproveitamento de resíduos e descontaminação de áreas contaminadas (Lei 12.305/2010, artigo 42, incisos I a VIII).
As medidas indutoras destas ações são incentivos fiscais, financeiros e créditos, cessão de terrenos públicos, destinação de resíduos recicláveis descartados pelas administrações públicas às cooperativas e associações de reciclagem, subvenções econômicas, critérios, metas e dispositivos complementares de sustentabilidade nas contratações e aquisições públicas, pagamentos por serviços ambientais e apoio a projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo – MDL e outros da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas (Decreto 7.404/2010, artigo 80, incisos I a VII). Mas os instrumentos econômicos aplicados à gestão dos resíduos sólidos não estão ainda desenvolvidos para garantirem eficiência e responsabilidade compartilhada dos gestores públicos, população e setores produtivos.
A Pesquisa Nacional de Saneamento básico de 2008 do IBGE mostra que 61,4% dos municípios brasileiros não possuem cobrança pela gestão dos resíduos sólidos, sendo que nos 35,7% dos municípios que possuem cobrança pelo financiamento dos serviços, as taxas estão vinculadas ao IPTU como atividades de limpeza urbana. Esta vinculação da gestão dos resíduos sólidos com o IPTU dificulta o desenvolvimento de políticas, metas e técnicas de tratamento viáveis financeiramente.
Com a cobrança realizada independente do volume produzido há uma repartição simples dos custos, anulando os custos associados à gestão e dispersando as responsabilidades dos agentes econômicos em reduzir na fonte os resíduos gerados. Esta forma de cobrança desvinculada do volume não contempla o princípio do poluidor-pagador e dos custos sociais associados à produção de resíduos e seus tratamentos. Neste sentido, as taxas deveriam ser proporcionais ao volume de resíduos produzidos e dos custos necessários ao seu tratamento e destinação final ambientalmente adequada. Os planos estaduais, intermunicipais e municipais devem contemplar instrumentos econômicos que contribuam com a efetividade da internalização dos custos sociais, ambientais e econômicos dos resíduos sólidos.
A principal forma de pagamento pela gestão dos resíduos sólidos no aspecto internacional, principalmente nos países europeus, é uma taxa variável relacionada ao peso e volume dos resíduos descartados, considerando-se os custos de coleta e destinação final (taxa PAYT – Pay as you trow). Uma das características deste método é a possibilidade de incentivo à coleta seletiva, podendo ser menor ou nula sobre as unidades ou atividades que descartarem corretamente seus resíduos.
Geralmente é um sistema eficaz, mas precisa estar obrigatoriamente relacionado com sistemas também eficientes de coleta seletiva que podem ser realizados por cooperativas, associações e empresas de limpeza privadas ou públicas. Quanto ao financiamento da logística reversa é utilizada uma tarifa por tipo de produto reciclável ao setor produtivo (indústrias, distribuidores, fabricantes de embalagens). Como exemplo, a Diretiva Européia 94/62/CE se refere às embalagens e seus resíduos e estabelece os Pontos Verdes para receber os materiais recicláveis e outros que fazem parte dos sistemas de logística reversa. No Brasil, sistemas como estes podem ser operados por cooperativas de trabalhadores com materiais recicláveis/reutilizáveis e receberem parte dos recursos das tarifas aplicadas às empresas para sua manutenção.
Portanto, de acordo com as características dos resíduos produzidos como a análise gravimétrica, classificação, tendências de produção, composição, zoneamento territorial, metas estabelecidas, custos de coleta e destino final e outras variantes localizadas, devem ser implantados instrumentos econômicos combinados que incentivem sua correta gestão e a responsabilidade compartilhada dos diversos agentes econômicos responsáveis pela sua produção e descarte: indústrias, distribuidores, importadores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana.
- Taxas de coleta por unidades inicialmente nos municípios de grande porte para maior eficiência do sistema;
- Taxas aplicadas aos municípios sobre os tipos de destinação final para incentivar a adoção de sistemas que reduzam os resíduos enviados para lixões ou aterros;
- Tarifas para embalagens e outros produtos especificados na logística reversa ou em acordos setoriais relacionados;
- Estabelecimento de locais e postos de entrega voluntária com infra estrutura adequada e operados por cooperativas ou associações;
- Pagamento por serviços ambientais quando relacionados aos resíduos sólidos;
- Incentivos fiscais ou subsídios para projetos de compostagem dos resíduos orgânicos;
- Incentivos ao tratamento dos resíduos agropecuários;
- Implantação de projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL) em aterros sanitários;
- Critérios de gestão de resíduos sólidos para distribuição de ICMS ecológico nos estados que estiverem adequados legalmente;
- Incentivo a programas de educação ambiental focados nos resíduos sólidos e seus impactos.
Fonte: EcoDebate